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SBT indenizará Band em R$ 3,6 milhões por “tirar” Danilo Gentili de emissora

O juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP, entendeu que houve aliciamento no caso, o que acarretou prejuízos à autora.

O juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP, condenou o SBT a indenizar a Band em R$ 3,6 milhões, por perdas e danos, por ter “tirado” o apresentador Danilo Gentili da emissora. Para o magistrado, houve aliciamento no caso.

A Band celebrou contrato com o apresentador e demais integrantes de talk show em 1º de janeiro de 2013, com previsão de término em 31 de dezembro de 2014, possibilidade de renovação e direito de preferência. Ao ingressar na Justiça, alegou que houve aliciamento por parte do SBT, que teria levado a migração do apresentador e dos demais integrantes do programa para sua emissora em um programa semelhante ao seu, inclusive quanto ao nome, mesmo após a autora ter feito “altíssimos investimentos para viabilizar o programa em pauta”.A Band requereu indenização por perdas e danos e sustentou que houve violação do Código Civil por parte da ré – em razão do aliciamento alegado – e concorrência desleal. O SBT, em sua defesa, negou as acusações de danos e de violação de direito autoral, informando que o programa não tem originalidade e não passa de um talk show, de origem americana.O juiz, analisando o caso, entendeu ser procedente o pedido baseado na configuração do aliciamento do prestador de serviço. De acordo com o magistrado, a previsão do artigo 608 do Código Civil “procurou valorizar a boa-fé contratual e a função social do contrato, considerando ilícita a figura do terceiro ofensor que alicia prestador de serviço durante a vigência de contrato”.“O legislador procurou dar valor e eficácia às obrigações pactuadas. A garantia é contra terceiros, no caso, o aliciante do prestador de serviços durante o contrato em curso.”

O magistrado salientou que as obrigações contratuais só podem ser exigidas dos contratantes, no entanto, calcado na função social e de boa-fé, pode ser imposta multa a terceiros que interfiram de maneira indevida no contrato vigente. “A ré, sem dúvida, violou, com sua conduta, contrato de prestação de serviços em curso, impedindo o seu termo final. A ré seduziu o prestador de serviços, através de proposta, levando à dissolução da relação contratual original.”

Ao entender que o apresentador jamais teria deixado a emissora se não tivesse recebido proposta do SBT, o juiz condenou a ré a indenizar a Band em R$ 3,6 milhões por perdas e danos.

A Band foi patrocinada na causa pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritórioLourival J. Santos – Advogados.

Fonte: Migalhas