A imunidade tributária constitui princípio constitucional limitativo do poder de tributar ou, em outras palavras, a razão pela qual é retirada a competência dos entes públicos em relação à aplicação de exação em situações jurídicas específicas. Ela exclui do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Um dos itens atingidos por essa garantia está destacado no artigo 150, VI, letra “d”, da Constituição, o qual estabelece a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos, bem assim sobre o papel destinado à sua impressão.
Tal preceito há de ser assimilado em razão da sua extraordinária relevância no campo da divulgação e da ampla difusão de ideias e informações que, no caso, são incentivadas pelo barateamento dos custos motivados pela ausência da tributação.
Trata-se de claro estímulo ao incontestável objetivo do constituinte em atingir a maior disseminação da cultura, traduzida na liberdade de expressão sem barreiras ou limitações de quaisquer naturezas.
O abuso, se cometido, obviamente deverá ser sempre punido, porém jamais a liberdade de transmissão das ideias e pensamentos criadores ou do exercício do legítimo direito de crítica, incentivados pela supressão da competência de se instituir freios tributários sobre eles.
Pela relevância do seu significado e reais objetivos sociais e culturais que representa, esse princípio sempre deverá ser assimilado dentro de sua real amplitude e destacada significância para o país, nunca analisado de modo restritivo, voltado unicamente aos meios impressos em papel ou ao próprio papel, como literalmente é mencionado pela lei maior, em razão do momento histórico de sua promulgação.
É, portanto, necessário que a sua interpretação seja realizada em completa consonância com o espírito e a inteligência da referida norma, jamais unicamente absorvida em função de sua expressão literal.
O grande mestre Aliomar Baleeiro, sobre o significado e o lato alcance da imunidade tributária, como sempre, foi magistral: “O legislador constitucional optou pelos valores espirituais que, ao mesmo tempo, coincidiam com a necessidade de preservar-se a liberdade de crítica e de debate partidário através da imprensa”.
Em trabalho há algum tempo publicado, igualmente destacamos o benefício dessa franquia tributária constitucional como fator de engrandecimento jurídico e político do Brasil, pela projeção do país como estimulador da divulgação da cultura e da informação, incentivadas, como já foi dito, pelo barateamento dos custos decorrentes da eliminação do ônus fiscal.
E o imposto, como lecionou o jurista Baleeiro, pode ser no caso assimilado como obstáculo ou embaraço à liberdade da manifestação do pensamento e do direito de crítica em geral, enfim, do pleno exercício dos direitos que não são apenas individuais, mas que, em realidade, são indispensáveis à pureza do regime democrático.
Apenas para recordar, quando o nosso grande e saudoso escritor baiano Jorge Amado, que era então deputado federal, defendeu com sucesso e foi o responsável pela inserção dessa franquia tributária na Carta Constitucional de 1946, o propósito cultural foi o fulcro da sua vencedora e muito destacada argumentação.
Claro está, portanto, que a imunidade beneficia o desenvolvimento do país e deverá ser acolhida como princípio de plena latitude, sobre o qual, e desde que atendidos os pressupostos legais, não caberá a aplicação de condições limitativas ou de caráter restritivo que o possa obstaculizar ou que impeça a sua plena adoção.