Questiona-se se a ex-presidente Dilma Rousseff poderá ou não ser candidata a cargo público nas próximas eleições.
Vale aqui uma pequena análise jurídica sobre o tema.
Segundo o excelso John Marshall, em julgamento realizado pela corte americana há quase dois séculos e que foi assimilado pelos pósteros, com justiça, como exemplo revelador do reconhecimento do poder da norma constitucional e da sua real predominância sobre o sistema normativo de um Estado de direito, jamais poderá haver meio termo na assimilação e aplicação da Constituição.
Em outras palavras, a lei maior jamais poderá ficar refém de subjetivas exegeses, que possam transformar a sua verdadeira função de detentora do comando e da disciplina da vida associada e da organização do estado, na de simples monitora de interesses subjetivos ou de desejos políticos.
Abstraindo-se de qualquer posição política sobre a questão, analisaremos o julgamento e a condenação da ex-presidente Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade, capitulado no parágrafo único do artigo 52 da Constituição, o qual é apenado com a perda do cargo pelo condenado e a sua inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública.
A ex-presidente foi julgada pelo senado, em corte dirigida pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, foi afastada do cargo, porém foram mantidos intactos pelos julgadores os seus direitos políticos, isto contra a letra da própria Constituição, que é incisiva no tocante à perda de tais direitos, como parte integrante da pena aplicável.
Ademais, é de se lembrar que a competência do senado deve se restringir ao julgamento em si, jamais à qualquer alteração da pena, estabelecida pelo Texto Supremo para condenações do gênero.
Recordando o inesquecível jurista Carlos Maximiliano, na sua grande obra: Hermenêutica e Aplicação do Direito: “Um preceito contrário ao estatuto supremo(..) não obriga a ninguém: é como se nunca tivesse existido.”
Também se sabe que qualquer alteração da letra da Carta somente poderá ser obtida por força de Emenda Constitucional (art. 60, CF), jamais por decisão do senado federal.
Eis então o paradoxo, um ato nulo de pleno direito que, pelo inusitado do julgamento, transforma-se em ato anulável, pelo claro vício apresentado.
Forçosa, portanto, a conclusão de que a ex-presidente em realidade deveria estar constitucionalmente inabilitada a exercer qualquer cargo público pelo prazo de oito anos, contado a partir da data da precitada condenação, contudo, pelas razões aduzidas, a validade jurídica da sua habilitação, como visto reconhecida, é inaceitável, juridicamente contestável e passível de anulação.