Decisão é da 2ª turma Cível do TJ/DF
Band não deve indenizar senador Romário por reportagem sobre investigação. Decisão é da 2ª turma Cível do TJ/DF, que também manteve decisão de 1º grau no ponto em que negou retirada de notícia do ar.
Consta nos autos que, em maio de 2018, foi publicado no site da emissora matéria com a manchete “Romário é investigado por lavagem de dinheiro”, segundo a qual Romário é investigado pelo Coaf por lavagem de dinheiro. Na Justiça, o senador alegou que a notícia era falsa e tinha como única intenção macular sua honra e imagem. Assim, requereu que a emissora fosse condenada em R$ 500 mil por danos morais, além de pleitear liminar para que ela fosse compelida a retirar a matéria do ar.
A liminar foi indeferida e os pedidos foram julgados improcedentes em 1º grau. Ao analisar recurso do senador, o relator no TJ/DF, desembargador Cesar Loyola pontuou que a CF/88 garante a livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação; e que a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade.
Conforme o magistrado, o jornalista responsável pela matéria teve o cuidado e a preocupação de citar a fonte de sua informação, reproduzindo-a de outro meio, constando no texto, inclusive, a afirmação “de que o autor teria negado a veracidade da informação e seu desconhecimento quanto ao pedido de investigação, garantindo a divulgação do posicionamento do próprio autor quanto aos fatos divulgados”.
“Dessa forma, verifica-se que a matéria apenas narrou fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verificando o intuito de ofender o autor. Tratando os fatos narrados sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, não há como entender que eles não seriam do interesse da sociedade, em especial quando mencionou na própria notícia que as informações foram negadas pelo apelante.”
O magistrado considerou que, para imputar responsabilidade civil ao réu, a parte deveria ter comprovado a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia, não bastando a mera alegação de falsidade. “Sendo subjetiva a responsabilidade civil dos veículos de imprensa e diante da ausência de fatos que evidenciem excesso por parte da apelada, que observou seu dever de informação ao redigir a notícia, não há que se falar em ofensa a honra do autor e dever de reparação pela ré.”
Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso do senador para reformar a sentença somente no tocante aos honorários sucumbenciais, negando os demais pedidos.
O advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados, patrocinou a emissora na causa.
- Processo: 0716783-27.2018.8.07.0001
Confira a íntegra do acórdão.
Texto publicado originalmente no Migalhas.