Magistrado considerou que editora apenas vendeu o espaço publicitário em que constava a foto do autor.
A editora Panini não terá de indenizar criança por suposta utilização indevida de imagem no álbum de figurinhas da Copa de 2014. A decisão é do juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível da Comarca de São Paulo, ao considerar que a editora apenas vendeu o espaço publicitário a uma seguradora, não tendo responsabilidade sobre a imagem. A seguradora, por sua vez, terá de indenizar o autor em R$ 15 mil por danos morais.
O autor ajuizou ação de indenização contra uma agência de modelos, uma seguradora, uma agência publicitária e a editora Panini. Ele alegou a celebração de contrato com a seguradora para participação de campanha publicitária, na qual foram tiradas fotografias suas juntamente com o jogador de futebol Cafu. Posteriormente, as fotos teriam sido usadas no livro ilustrado da Panini sem sua autorização.
A editora, por sua vez, alegou ser parte passiva ilegítima, já que apenas teria atendido a pedido de inserção publicitária em seu livro ilustrado da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de modo que a discussão sobre a utilização indevida de imagem não estaria em sua área de atuação. No mérito, pugnou pela decretação de improcedência da ação.
Ao analisar, o juiz deu razão à editora, considerando que não há qualquer responsabilidade da Panini sobre a imagem, porquanto apenas vendeu espaço para anúncio publicitário no álbum.
Entendeu, por sua vez, que a seguradora que contratou a publicidade, bem como a agência publicitária, são responsáveis pela divulgação da propaganda que exibiu a imagem do autor. Por contrato, a publicitária teria se obrigado a responder por eventuais processos de reparação de danos oriundos dos serviços prestados. A seguradora foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais e a agência, ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora nos limites do contrato.
A Panini foi representada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados.
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Processo: 1009641-63.2015.8.26.0068
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas.