Magistrada considerou que a conduta do veículo de comunicação está dentro dos limites das garantias constitucionais da liberdade de imprensa e de manifestação.
A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília/DF, julgou extinto, sem resolução de mérito, processo movido pela deputada Carla Zambelli em face do site O Antagonista por publicações de reportagens jornalísticas sobre o fundo eleitoral. Magistrada considerou que a conduta do veículo de comunicação está dentro dos limites das garantias constitucionais da liberdade de imprensa e de manifestação.
A deputada foi à Justiça alegando que O Antagonista, através das matérias “Saiba como votaram os deputados na LDO, que sofreu o ‘golpe do fundão'”, “Urgente: sem deixar digitais, deputados aprovam ‘golpe do fundão’ de R$ 5,7 bilhões” e “A lorota de Zambelli”, teria divulgado informações inverídicas e ofensivas em seu desfavor, causando-lhe prejuízo de natureza moral, passível de reparação e concessão do direito de resposta.
O veículo de comunicação, por sua vez, rebateu as alegações, consignando o exercício regular da atividade jornalística, mediante divulgação de informações verdadeiras e sobre tema relevante e de inegável interesse público, de modo que inexistente qualquer excesso, assim como violação de direitos.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a sociedade, destinatária da informação, tem respaldo para a formação de opinião e emissão de juízo de valor.
“Não vislumbro violação de direitos pessoais da autora, notadamente porque a exposição e o embate político são inerentes ao exercício do mandato público. Ademais, a posição adotada pela autora foi amplamente divulgada, corrigindo eventual dúvida gerada com a matéria divulgada.”
A magistrada salientou, ainda, que ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, não é legítimo impingir à ré obrigação de remover a publicação, sob pena de censura.
Com efeito, julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
A defesa do veículo de comunicação é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press, especializado em liberdades.
Confira a sentença.
Publicado no Portal Migalhas.