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Liberdade tutelada?

Escrevi e publiquei há alguns anos artigo sobre o AI5, ou Ato Institucional nº 5, levando em conta a minha própria experiência como acadêmico quando este entrou em vigor, e avaliando-o, sem exageros, como um dos atos mais insanos e autocráticos cometidos no País, mesmo durante a ditadura militar, principalmente no terreno da liberdade da expressão.

Sob a sua regência a sociedade brasileira foi obrigada a abdicar da autonomia da vontade, por força do cerceamento, radical e absoluto que lhe foi imposto e a atingiu, diretamente, principalmente no terreno da liberdade de transmitir ideias e pensamentos, a tal ponto que a independência opinativa passou a compor o rol dos atos perseguidos.

A experiência foi desastrosa, pois era perceptível o recrudescimento de um poder cesarista, a exigir a completa submissão a um modelo político de exceção imposto pelo AI5.

O jurista Afonso Arinos de Melo Franco, foi muito preciso ao descrever aquela excepcional situação política, como pode-se verificar pelas suas claras palavras:

A crise pueril entre o Congresso e o Executivo, provocada intencionalmente por certos grupos e facilitada irrefletidamente por outros, levou ao desfecho de 13 de dezembro de 1968, com a edição do Ato Institucional número 5, que estabeleceu a ditadura”.[1]

Dentre as muitas insanidades perpetradas sob a regência do AI5, pode-se destacar o absurdo impedimento da utilização do Habeas Corpus por aqueles que fossem considerados subversivos aos olhos do poder, privando o indivíduo de uma das suas mais eficazes e essenciais garantias constitucionais instituídas contra os abusos de poder, de que se tem notícia na história do direito.

Sobre esse tema, Rui Barbosa o grande paladino da liberdade e profundo conhecedor dos reais fundamentos do Habeas Corpus, em verdade por ele introduzido no sistema jurídico nacional, assim se posicionava há mais de um século:

“Dar-se-á o habeas – corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Sempre. este advérbio tolhe absolutamente à justiça federal o arbítrio de criar exceções que limitem esta ampla garantia de liberdade de sempre que a coação existir ou a violência, ou, ainda mais, sempre que da violência e da coação houver perigo iminente”. [2]

Infelizmente a força adverbial frisada pelo imortal tribuno foi fragilizada em relação a nós brasileiros, por conta daquele regime de exceção no qual, como foi dito, predominou o arbítrio e se estabeleceu um verdadeiro clima inquisitório em relação à liberdade.

O País que já se arrastava sob o peso de um regime militar nascido em 1964, timidamente travestido em uma quase democracia pela Constituição de 1967 e pela Emenda nº 1, de 1969, promulgadas pelo próprio regime militar com o intuito de acomodar a situação política, se viu engolfado por cáustico autoritarismo, tendo como cerne o malsinado AI5, por força do qual foi decretado o fim do regime constitucional e instalada a ditadura no seu mais autoritário conceito.

Era como se o ato de exercer o dom do espírito, pela livre manifestação do pensamento, pudesse ser considerado ilegal e passível de censura, mormente se a opinião manifestada não coincidisse com a vontade do poder dominante.

Estava decretada assim a inquisição à palavra, com perseguições e castigos aos sacrílegos que ousassem desrespeitar a ordem do Santo Ofício, que então mandava no País.

Ao ler os jornais atuais verificamos que o assunto AI5 voltou à baila.

Surpreende e mesmo preocupa o fato de que, sob a regência da Constitucional de 1988, que consagra a plena liberdade de expressão sem censura ou licença de qualquer natureza, ainda haja alusões sobre a possibilidade de emprego de restrições desse naipe ou de tutela à liberdade, uma vez que esta representa um direito fundamental, pleno e irrestrito, hoje consagrado em cláusula pétrea pela Constituição em vigor.[3]

A todos os que se sentem sinceramente democratas, realmente repudia qualquer pensamento que possa ser conflitante com tal conclusão.

Esta é a nossa opinião, talvez à guisa de um simples desabafo.

[1] Afonso Arinos de Melo franco, Direito Constitucional – Teoria da Constituição as Constituições do Brasil, Ed. Forense, 1976, p. 157 e 178.

[2] Rui Barbosa, Dicionário de Conceitos e Pensamentos de Rui Barbosa, Edart, 1967, p. 174.

[3] Constituição Federal, artigo 5º.

Artigo publicado originalmnte no Migalhas.