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TJSP: dano moral por reportagem na internet não prescreve após três anos

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Por Clara Cerioni no JOTA

Uma ação de indenização por danos morais contra reportagens publicadas na internet não prescreve após três anos da veiculação do conteúdo jornalístico, como prevê o art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Esse, pelo menos, é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não rejeitou uma ação ajuizada em abril de 2020 por um ex-policial militar em face da Rede Record de Televisão por uma matéria veiculada no portal R7 em maio de 2015.

O autor da ação foi denunciado por homicídio, em virtude de suposta participação em um grupo de extermínio formado por policiais militares, designado como “Highlanders – os Cortadores de Cabeça”, que seria responsável pelo assassinato de 12 pessoas por decapitação.

Inicialmente, o ex-PM foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi anulada em segundo grau por negativa de autoria. Por todos esses acontecimentos, o veículo de comunicação produziu reportagens especiais sobre o grupo e sobre o julgamento, apresentando detalhes de quem eram os envolvidos.

Segundo acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 15 de dezembro, com relatoria do desembargador Rodolfo Pellizari, como a reportagem segue disponível nas plataformas digitais do veículo de comunicação e no YouTube, com acesso por buscador de internet, o artigo do Código Civil que trata da prescrição não deveria ser aplicado. Leia na íntegra o acórdão.

Isso, na visão do relator do acórdão, “permite com que a pretensão ressarcitória se renove indefinidamente, não sendo possível estabelecer um marco inicial para contagem do prazo trienal. Daí porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que, de fato, não há que se falar em extinção do feito, fundada em prescrição”.

Mesmo argumento utilizou o juiz de primeiro grau na sentença que foi mantida posteriormente pelos desembargadores. Além disso, o magistrado considerou que como parte da reportagem escrita foi modificada em 2018, o que consta no endereço eletrônico do R7, a contagem inicial não deveria ser aplicada.

“[…] De prescrição não há falar-se. Assim decido porque parte das matérias data de 2.018, como restou incontroverso e, não bastasse, encontram-se disponíveis hodiernamente junto ao sítio da demandada e internet, defluindo de tanto que podem ser fluidamente acessadas, a afastar a ocorrência do prazo trienal”, escreveu o juiz de direito Wilson Lisboa Ribeiro.

Reportagem de internet é imprescritível?

Ao JOTA, advogados com experiência em processos semelhantes avaliaram ser equivocada a interpretação feita pelo TJSP em relação ao prazo prescricional da ação, com riscos de trazer uma insegurança jurídica ao dispositivo e impulsionar a censura e autocensura de veículos de comunicação.

Para André Marsiglia, advogado constitucionalista especializado em liberdade de expressão, a visão é “maléfica à democracia e pouco afeita à defesa da livre expressão, uma vez que inibe que os veículos disponibilizem seus acervos impressos, pune os veículos que democratizam seus conteúdos na internet, e, de quebra, acarreta uma imensa insegurança jurídica, pois, na prática, extingue o instituto da prescrição para os veículos e conteúdos digitais”.

O advogado aponta que a decisão adotada pelo TJSP não é inédita e vai na contramão das legislações. “Infelizmente tem pipocado decisões assim, por não entender ainda o Judiciário como lidar com tais conteúdos e plataformas, por não compreender a dinâmica da imprensa digital”, afirma.

Leia a reportagem completa no JOTA.